“Agravo regimental no recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. [...] Coligação. Legitimidade. Precedentes. Manutenção da decisão atacada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia).
"[...]. Representação art. 41-A da Lei 9.504/97. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério público eleitoral. Possibilidade. Interesse público. Preclusão. Ausência. [...]. 2. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. 3. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. Assim, a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 4. Não assiste razão ao agravante quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. [...].”
(Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35.740, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. Reconhecimento. Declaração de inelegibilidade. Captação de sufrágio. Não-comprovação. [...] Ilegitimidade ativa ad causam de partido coligado para representar após o período eleitoral. [...] 2. Após a eleição, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal. [...]”
(Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6.416, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25.934, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico. Propositura. Partido político. Prefeito e vice-prefeito. Decisão regional. Ilegitimidade ativa. Recurso especial. Decisão monocrática. Provimento. Preliminar afastada. Alegação. Perda de interesse de agir. Improcedência. 1. Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito, detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, o que é admitido, inclusive, concorrentemente com a respectiva coligação. [...]”
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.269, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25.271, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Partido coligado. Representação. Ilegitimidade ativa. [...] Partido político coligado não detém legitimidade ativa para, isoladamente, manejar representação. [...]” NE: “[...] firme a jurisprudência do TSE a dizer que a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito, todos os direitos e obrigações inerentes a uma agremiação partidária. Logo, uma vez coligada, a agremiação política tem suspensa sua legitimidade para postular isoladamente medida judicial referente ao pleito para o qual se coligou. O fato de a coligação vir posteriormente a ingressar no feito, posição de assistente, não supera a falha, uma vez que a legitimidade ad causam há de ser aferida no momento do ajuizamento da medida judicial (art. 267, VI, CPC).”
(Ac. nº 25.033, de 10.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...]”. NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
(Ac. nº 21.133, de 1º.7.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. nº 19.759, de 10.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada parcialmente procedente. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Cassação dos diplomas do Prefeito e da Vice-Prefeita e aplicação de multa. [...] Preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta e o beneficiário. Rejeição. Precedentes. A formação do litisconsórcio passivo necessário se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa puder ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11.834, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. Representação art. 41-A da Lei 9.504/97. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério público eleitoral. Possibilidade. Interesse público. Preclusão. Ausência. [...]. 5. Não houve preclusão quanto à possibilidade de emendar a petição inicial para a composição do polo ativo da demanda, uma vez que a necessidade de citação dos suplentes de senador para compor a lide surgiu apenas no curso do processo, a partir do julgamento do RCED nº 703 pelo e. TSE, em 21.2.2008. Ademais, o Ministério Público Eleitoral requereu a citação dos suplentes na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após o abandono da causa pela autora originária. [...].”
(Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35.740, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...].” NE: “[...] os partidos políticos não são litisconsortes passivos necessários em processos que visem à perda de diploma ou de mandato [...].”
(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36.151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2. No caso de representação por captação ilícita de sufrágio em que não figurou o vice, mesmo que inviabilizada a pena de cassação, há a possibilidade de exame das condutas narradas na inicial a fim de, ao menos, impor a sanção pecuniária cabível, de caráter pessoal, devida eventualmente em relação ao titular da chapa que figurou no processo. [...].”
(Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35.762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Destrancamento. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Litisconsórcio passivo necessário. Citação. Vice. Exercício. Contraditório. Ampla defesa. 1. Não se verifica violação ao art. 47 do CPC quando o vice-prefeito é notificado para integrar o polo passivo da investigação judicial eleitoral e exerce plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...].”
(Ac. de 27.10.2009 no AgR-AC nº 3.339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso ordinário. [...]. Deputada estadual. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...]." NE: Indeferido o pedido de ingresso do PMDB como litisconsórcio necessário, porquanto ao partido político é dado somente assistir seu filiado em casos como o presente.
(Ac. de 29.9.2009 no RO nº 2.349, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...]. 4. Recurso autônomo do assistente simples. Inadmissibilidade. Conformando-se o assistido com a decisão, inadmissível o assistente simples sobrepor-se à vontade daquele, manejando recurso autônomo. [...]”
(Ac. de 12.8.2008 no AgRgREspe nº 27.863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
NE: Representação por captação ilícita de sufrágio e por conduta vedada a agente público. Trecho do voto do relator: “A alegação de que, não havendo recorrido o Ministério Público Eleitoral, a coligação, como mera assistente simples, estaria impossibilitada de recorrer, não tem fundamento. [...] O caso não é de assistência simples, mas de litisconsorcial. O interesse jurídico da coligação está em que o provimento do recurso implicaria a ascensão do segundo colocado, candidato da coligação recorrente, ao cargo de prefeito. [...] Tratando-se de assistente litisconsorcial, a coligação recorrente pode agir com total independência e autonomia, sendo-lhe permitido recorrer ainda que a parte assistida não o faça.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 15.3.2007 no REspe nº 25.546, rel. Min. Cezar Peluso.)
NE: Pedido de ingresso na qualidade de assistente simples do Ministério Público, de segundo colocado nas eleições majoritárias e de partido político, nos termos do art. 50 do CPC. “[...] quanto ao pedido de assistência do candidato colocado em segundo lugar no pleito majoritário [...] é de ser deferido. Afinal, resta evidente o seu interesse jurídico na demanda, pois, como se trata de representação baseada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, eventual decisão desfavorável ao recorrente poderia ser-lhe proveitosa, pois geraria a cassação do registro do [...] primeiro colocado, que obteve 42,02% dos votos válidos, e sua conseqüente diplomação. [...] Prevalece esse mesmo entendimento para se conceder ao PSDB o direito de atuar como assistente do MP no feito. Afinal, foi sob sua legenda que o segundo colocado concorreu nas eleições.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 7.3.2006 no REspe nº 25.146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. Sentença. Procedência. [...] Quociente eleitoral. Alteração. Interesse. Intervenção. Partido e candidato. Assistentes litisconsorciais. Recurso especial. Terceiro interessado. Art. 499 do Código de Processo Civil. 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. [...] 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. 5. O partido do representado e o candidato que poderá ser favorecido com o provimento do recurso eleitoral apresentam-se como titulares de uma relação jurídica dependente daquela deduzida em juízo e que será afinal dirimida com a decisão judicial ora proferida, o que justifica a condição deles como assistentes litisconsorciais. 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...]”
(Ac. nº 25.094, de 16.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Oferta. Pagamento. Formaturas. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Art. 22 da LC nº 64/90. Prefeito candidato à reeleição. Vereador. Extinção sem julgamento de mérito. Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. Decadência. Não-ocorrência. 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.”
(Ac. nº 19.782, de 27.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Investigação judicial. Captação ilegal de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Cassação do registro. Declaração de inelegibilidade. Depoimento do representado. Ausência. Nulidade. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo a que se negou provimento. 1. Na investigação judicial a falta de oitiva do representado não é causa de nulidade.” NE: Quanto a alegação de nulidade processual por falta de citação do partido político como litisconsorte passivo necessário, o Tribunal entendeu que cabe ao partido intervir voluntariamente como assistente.
(Ac. nº 3.255, de 7.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] IV – Desnecessidade, em ação de impugnação de mandato eletivo, de citação do vice-prefeito como litisconsorte necessário (precedentes: TSE, Ac. nº 15.597, de 20.6.2000, Vidigal; TSE, Desp. nº 19.342, de 10.5.2001, Jobim). V – Direito à ampla defesa assegurado a partir do ingresso do vice-prefeito na lide como assistente. [...]” NE: Representação por abuso do poder econômico e de autoridade e condenação por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
(Ac. nº 3.066, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.” NE: Pagamento de contas de luz, doação de telhas e de combustível a eleitores e contratação de 5% do eleitorado para trabalhar na campanha como cabo eleitoral; desnecessidade de citação do vice-prefeito, sujeitando-se este à cassação por ter sua situação jurídica subordinada à do prefeito.
(Ac. nº 19.587, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...]. Inocorrência de litispendência, coisa julgada e conexão, pois, à evidência, muito embora exista convergência em relação ao pedido, as indigitadas representações possuem partes e causa de pedir diferentes. De outra parte, em se tratando de ações diversas e autônomas, não há fundamento razoável para a também pretendida reunião de processos, especialmente, quando a lide já se encontra em fase avançada de julgamento. Preliminares rejeitadas. [...]”. NE: “[...] Quanto à preliminar de litispendência, observo que na Representação n° 300/2006, objeto do presente recurso ordinário, é atribuída aos recorrentes a prática de captação ilícita de sufrágio, decorrente da finalidade eleitoral da hospedagem fornecida em dois albergues; um localizado em Porto Alegre e o outro no Município de Ijuí. Por outro lado, na Rp n° 299/2006, que originou o Recurso Ordinário n° 1.377/RS, sob a minha relatoria, também é atribuída captação ilícita de voto a Darci Pompeo de Mattos, ora recorrente, mas em conjunto com outro deputado estadual (Adroaldo Mousquer Loureiro), por fatos semelhantes, envolvendo os serviços de um outro albergue denominado ‘Casa de Passagem Loureiro/Pompeo’, localizado também na capital gaúcha. Também não merece acolhimento a preliminar de conexão, seja porque as representações mencionadas pelo recorrente têm partes e causa de pedir diversas, seja porque tal fato não foi alegado no momento oportuno, i.e., na contestação (CPC, art. 301, VII), tendo sido apresentada, inclusive, quando já iniciado o julgamento de um dos feitos. [...]”
(Ac. de 21.5.2009 no RO nº 1.367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. A eventual decisão em sede de recurso contra expedição de diploma não prejudica a representação fundada em captação ilícita de sufrágio, uma vez que, como já reiteradamente decidido nesta Corte, tais ações são autônomas, possuem requisitos próprios e conseqüências distintas, não havendo sequer que se falar em litispendência.[...]”
(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26.040, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Litispendência. Não-caracterização. Diferentes eleitores supostamente aliciados. Datas diversas. Autos suplementares. Remessa imediata. Representações que versem sobre captação vedada de sufrágio em que os eleitores supostamente aliciados sejam distintos, não possuem a mesma causa de pedir, por configurarem fatos diversos. [...]”
(Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25.734, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Litispendência. Representação e RCEd. Inocorrência. Impossibilidade. Aferição. Potencialidade. Captação de votos. Ausência. Dissídio jurisprudencial. [...] 1. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]”
(Ac. de 1º.3.2007 no REspe no 26.118, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Litispendência. [...] 4. A caracterização da litispendência depende do ajuizamento de ação em que haja coincidência dos fatos, da causa de pedir e das partes. [...]”
(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7.294, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Litispendência. Ausência. [...] A litispendência requer identidade de partes, causa de pedir e pedido. [...]” NE: Alegação de litispendência entre representações propostas com fundamento nos arts. 41-A, 73 e 77 da Lei nº 9.504/97. “Com relação ao pedido, as representações também são distintas. É que neste processo, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se postulou a cassação do registro ou do diploma do recorrido e a imposição de multa, enquanto, no processo tido como litispendente, se requereu, com apoio no art. 73, do mesmo diploma legal, a imposição de multa e a declaração de inelegibilidade.”
(Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25.588, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Não é inepta a inicial de representação cujo pedido é formulado no corpo da petição. É suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. Precedentes. [...]”
(Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6.283, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 2.1. Tendo a inicial, ao invocar o direito aplicável à espécie, transcrito o art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, o qual prevê, expressamente, a cassação do registro e do diploma, e ainda pugnado pela não-persistência da candidatura do representado, afasta-se a alegação de decisão extra petita. [...]”
(Ac. de 4.3.2004 no REspe nº 21.327, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença diversa do pedido. Declaração de inelegibilidade. Acórdão regional determinando devolução dos autos ao juiz eleitoral para novo julgamento. [...]” NE: O juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a representação “[...] fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deixando, porém, de aplicar a pena prevista naquele artigo, (cassação de registro ou diploma e multa) para declarar a inelegibilidade do representado. [...] a nulidade da decisão poderá deixar de ser declarada quando a sentença puder ser adequada à situação fática descrita nos autos e à norma legal pela instância superior, a quem cabe a apreciação do recurso que versar sobre a matéria. [...]” O TSE deu provimento ao recurso e aplicou, de imediato, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, para cassar o diploma.
(Ac. nº 21.389, de 27.11.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
(Ac. nº 3.066, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Captação ilícita de sufrágio. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral até a data da diplomação. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia).
“[...]. 1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. [...].”
(Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35.932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no ARESPE nº 28.025, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Representação por condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (arts. 41-A e 73 da Lei no 9.504/97). Prazo para ajuizamento. Provimento parcial do recurso. Retorno dos autos ao TRE. Análise da alegação de captação ilícita de sufrágio. Precedente. [...] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcança as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a diplomação.”
(Ac. de 3.8.2009 no ARESPE nº 28.356, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prazo para ajuizamento até a diplomação. [...]. A ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser proposta até a data da diplomação dos eleitos. [...].”
(Ac. de 26.8.2008 no AAG nº 8.981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Representação. Conduta vedada. Prazo. Atuação do MPE. Prazo. Partido político. [...] 3. O prazo para a representação por prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73) se encerra com a realização das eleições. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “Este Tribunal já definiu que o prazo de cinco dias não se aplica para ajuizamento de representação que alegada captação ilícita de sufrágio. [...] Na hipótese, a investigação judicial proposta em desfavor dos recorrentes teve como fundamento a prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verifica-se com a leitura da petição inicial que a imputação de conduta vedada a agente público foi apenas um dos meios que teria sido utilizado para viabilizar a captação ilícita de sufrágio.”
(Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25.934, rel. Min. Gerardo Grossi.)
NE: Trecho do voto do relator: “As representações com fulcro no art. 41-A da referida lei podem ser ajuizadas mesmo após as eleições e até a data da diplomação, tendo em vista ser possível o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com base na captação ilícita de sufrágio, não havendo falar em ausência de interesse de agir de candidatos, partidos, coligações ou do Ministério Público.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 26.4.2007 no AgRgREspe nº 26.085, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o item 2 da ementa do Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1.369, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. Precedentes. [...] 1. Afastada a existência de vícios quanto aos seguintes temas, devidamente analisados no acórdão embargado: prazo decadencial para Aije sobre o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: “[...] Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se ao prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio. [...]”
(Ac. de 22.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25.878, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 1. Não há prazo decadencial para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. [...]” NE: Inexistência de prazo decadencial para apurar as infrações tipificadas no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.
(Ac. de 13.3.2007 no RMS nº 475, rel. Min.Cezar Peluso.)
“Recurso especial. Representação. TRE. Reforma. Sentença monocrática. Cassação de diplomas. Multa. Prefeito e vice-prefeito. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Renovação eleições. Art. 224 do CE. Alegações. Inobservância. Prazo. Cinco dias. Ajuizamento. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Inaplicabilidade. Exclusividade. Prazo processual. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Está pacificado nesta Corte que não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento de representações nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio, restringindo-se tal prazo às representações por condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97). [...]”
(Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26.118, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Comprovação. Perda. Interesse de agir. Não-aplicação. [...] 1. A perda do interesse de agir ou processual – o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições – somente se aplica à representação baseada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 25.963, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7.294, do mesmo relator.)
NE: Alegação de ocorrência da decadência da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 por ter sido ajuizada cinco dias após a ocorrência dos fatos. Trechos do voto do relator: “[...] a representação veio a ser protocolada antes de se efetivar a diplomação dos representados. [...] Estabelecer, a esta altura, prazo decadencial exíguo, como é o de cinco dias, implica o esvaziamento do dispositivo legal [...] surge incongruência em colar-se, no caso, o prazo de cinco dias tendo como termo inicial a data da captação ilícita de sufrágio. [...] Entender, a esta altura, procedente a articulação sobre a decadência implica, em última análise, a vulneração do princípio constitucional da separação dos poderes, substituindo-se o Tribunal Superior Eleitoral ao Congresso Nacional, às duas casas deste último – a Câmara dos Deputados e o Senado da República.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 25.742, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, ocorre a perda de interesse de agir ou processual, na representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, caso a ação não seja ajuizada até a data de realização do pleito. 2. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, cabível a representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. [...]”
(Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25.258, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 6.3.2007 no Ag nº 6.893, rel. Min. Gerardo Grossi.)
NE: “Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se a prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/ 97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.878, rel. Min. José Delgado.)
“Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico. Propositura. Partido político. Prefeito e vice-prefeito. Decisão regional. Ilegitimidade ativa. Recurso especial. Decisão monocrática. Provimento. Preliminar afastada. Alegação. Perda de interesse de agir. Improcedência. [...] 2. Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a questão alusiva à perda de interesse de agir ou processual – o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições – somente se aplica à representação fundada em infração do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 3. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, que persiste interesse de candidatos, partidos, coligações e Ministério Público para ajuizamento de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. 4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo, não se aplica quanto à representação fundada em captação ilícita de sufrágio a orientação firmada pela Corte quanto à perda de interesse de agir atinente às representações por condutas vedadas. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.269, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prazo decadencial não previsto em lei. [...] 2. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não menciona nenhum prazo para o ajuizamento da Aije. [...]”
(Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25.999, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prazo para propositura da representação. Recurso Ordinário nº 748. Questão de ordem. Inaplicabilidade ao caso. [...] No julgamento do RO nº 748, definiu-se, em questão de ordem, que o prazo para o ajuizamento de representação por descumprimento das normas do art. 73 da Lei das Eleições é de cinco dias contados da prática do ato ou data em que o interessado dele tomar conhecimento. Hipótese em que a aferição do conhecimento dos fatos não foi objeto de discussão em nenhum momento. Incidência das súmulas nos 282 e 356 do STF. [...]” NE: Distribuição de dinheiro a dois eleitores e doação de telhas a dois outros eleitores. Voto do Min. Luiz Carlos Madeira: “[...] tenho três observações. A primeira diz respeito à questão de ordem no Recurso Ordinário nº 748, tendo a Corte decidido tão-somente em relação ao art. 73, não em relação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”
(Ac. nº 25.227, de 21.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Captação de Sufrágio. Legitimidade. Litisconsórcio e assistência. Litispendência. Pedido. Prazo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /24198/tse-captacao-de-sufragio-legitimidade-litisconsorcio-e-assistencia-litispendencia-pedido-prazo. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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